Joana Raphael é jornalista, educadora e mediadora de conflitos, Gerente da Rede Mediar, coordenadora da Educafro, escritora e palestrante.

No solo brasileiro é patente a violação dos Direitos Humanos, principalmente nos locais onde vivem as populações pauperizadas, alijadas de acesso à justiça. As pessoas vivem em situação de risco constante e com alto nível de violência sejam estas praticadas pelo Estado, tais quais: baixo acesso à saúde, educação precária, ausência de saneamento básico, acesso limitado à informação, além de falta de acesso à justiça para pleitear o que lhe está garantido na constituição cidadã ou sejam praticadas pelo poder paralelo vilipendiador de direitos; sejam também estas praticadas pela própria sociedade, tais quais: conflitos de vizinhos, famílias, religiosos, escolares, financeiros que dão agonia nos cidadãos e até descambam para agressões e confusões generalizadas. Para resolver estes últimos, demandam-se meses na justiça tradicional.

Atentos aos desafios cotidianos, e dentro dos princípios do Estado Democrático de Direito que se propõe a ser pluralista e participativo, o acesso à justiça deve ser compreendido enquanto acesso a um ordenamento jurídico justo, onde se efetive as garantias e direitos, especialmente os Direitos Humanos, e destaque-se entre eles a justiça provida do protagonismo pessoal em solucionar as questões que envolvem cada indivíduo e seu entorno. O que fazer? Como fazer? Qual o melhor caminho para a justiça acontecer?

Prover políticas públicas de mediação de conflitos é uma resposta possível e eficaz. Talvez não gere resultados 100% exitosos, contudo, serão amenizados os efeitos da exclusão e equalizada a dignidade humana através da promoção do
tratamento adequado às questões individuais e coletivas envolvendo direitos, que se tornam a cada dia mais complexas. É sabido que a mediação é um meio não-adversarial de resolução de conflitos pautado no diálogo e na compreensão da visão do outro e, portanto, esta politica pública se torna encurtadora de caminhos e construtora da paz. Como citado por Morais:

Trata-se da exigência de garantias e meios concretos rumo à democratização do acesso à Justiça – à solução de conflitos –, princípio basilar do Estado Democrático de Direito e, conseqüentemente, de um repensar os modos de tratamento dos conflitos, com o objetivo de implementar mecanismos de pacificação social mais eficientes, que não desvirtuem os ideais de verdade e justiça social do processo, proporcionem a desobstrução da Justiça e assegurem as garantias sociais conquistadas.(MORAES, 1999, p. 115)

O Poder Judiciário não é a única via de acesso para a efetivação dos Direitos Humanos. Ele existe para que nenhuma lesão ou ameaça aos direitos deixe de ser alvo de tutela do Estado, conforme garantido na Constituição Federal, porém muitas das
soluções apresentadas não satisfazem às partes envolvidas nos casos, pois não são adequadas nem eficazes. Na mediação, além de um terceiro imparcial, há um processo participativo onde as pessoas aproximam-se uma das outras, reconhecem mutuamente seus interesses e se dispõe a solucionar as questões e a conviver de forma pacífica. A questão equacionada gera paz ao ambiente onde se encontram, todos ao redor são beneficiados porque o diálogo aconteceu num espaço de tempo mais rápido e efetivo.

A paz como um direito

O direito à paz é concebido ao pé da letra qual direito imanente à vida, sendo condição indispensável ao progresso de todas as nações, grandes e pequenas, em todas as esferas. Este direito fica garantido pela Declaração sobre o Direito dos
Povos à Paz, conforme resolução 39/11: “Proclama solenemente que os povos de nosso planeta têm o direito sagrado à Paz; Declara solenemente que proteger o direito dos povos à paz e promover sua realização é uma obrigação fundamental de todo Estado” (ONU, 1984). E assegurar o direito à paz é estabelecer um pilar de diálogo, de compreensão, de valorização do outro em todos os seus aspectos.

A paz não é etérea. A paz é concreta. Ela é consequência da construção diária de cada ser humano ao desenvolver a capacidade de escuta. A paz não é somente um conceito religioso e existente numa esfera alcançável após a morte, a paz é tranquilidade diária. A paz deveria ser rotina do cidadão, o bem mais inalienável após o direito à vida. A paz é construção. Não é dever exclusivo do Estado, é dever e direito de todos. A paz brota onde a semente da mediação é plantada, regada e adubada. A paz se faz fruto colhido alimentando o cidadão e prosperando a cidade, daí a urgência de
investimentos em políticas públicas de mediação de conflitos.

Referências:
MORAIS, José Luis Bolzan de. Mediação e arbitragem: alternativas à jurisdição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 115
Declaração sobre o direito dos povos à paz. Portal Dhnet. Adotada pela Assembléia Geral, 12 de novembro de 1984. Resolução 39/11. Disponível em:<http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/hdh_dec_onu_direito_paz.pdf> Acesso em: 22 de jan. 2022

Joana Raphael é Joana Raphael é jornalista, educadora e mediadora de conflitos, Gerente da Rede Mediar, coordenadora da Educafro, escritora e palestrante.

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